Aspectos históricos do Feminicidio

O presente artigo tem o objetivo de elucidar acerca da nova qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, com a nomenclatura de “feminicídio” introduzida pela lei nº 13.104/15. Inserida na Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, a conhecida lei Maria da Penha. Esse tipo de agressão sofrido por mulheres, se analisarmos, infelizmente é cultural. Baseio-me nos aspectos criminológicos do criminoso inserido em uma sociedade historicamente machista (do Brasil colonial até hoje), que tratava a mulher até pouco tempo atrás, como um objeto de posse ou propriedade de muitos homens. Na época do Brasil colônia, tinha-se às Ordenações Filipinas, que era um código legal aplicável a Portugal e suas colônias. Essas ordenações autorizava o marido que fosse traído, o direito de exterminar a mulher adúltera; do mesmo modo, poderia matar por mera suspeita de traição. Um total absurdo. Naquela época, existia o Código Penal de 1890, dando livrando da condenação quem ceifava “em estado de completa privação de sentidos”. Traduzindo para nosso atual código penal, para esse livramento adotaram o nome de “redução de pena para quem age sob o domínio da violenta emoção”. Tendo em vista inúmeros casos de violência contra a mulher no Brasil, e sem previsão legal nenhuma que amparasse essas vítimas, fora necessário analisar a entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro. Essa Lei foi inserida no Brasil por imposição de Órgãos Internacionais como a Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio do caso nº 12.051 ( Caso da Brasileira Maria da Penha Maia Fernandes). Restou a Lei nº 11.340/06 classificar os tipos de violência contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Dra. Jaqueline Braga de Oliveira Advogada Criminalista Presidente da Comissão de Criminologia da 40ª Subseção da OAB de São Caetano do Sul.

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