A Desconsideração Da Personalidade Jurídica Na Lei 13.467

A Lei 13.467 de 2017 trouxe muitas mudanças nas relações de trabalho; algumas, causando certo desconforto e outras sedimentando alguns entendimentos. Não cabe aqui promover uma discussão sobre o certo e sobre o errado ou ainda sobre o bom e sobre o mau. Alguns poucos avanços também podem ser identificados na nova legislação.
É o caso, por exemplo, do artigo 855-A que prevê tacitamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Nas relações de trabalho regidas antes da reforma, uma eventual execução na esfera trabalhista, eventualmente, utilizava-se por analogismo os artigos 133 e seguintes da nossa Carta Processual bem como o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor onde se verifica a possibilidade de a execução atingir o patrimônio particular dos sócios, vez que a pessoa jurídica não teria patrimônio suficiente para garantir a demanda. Isso ocorre com a ideia de superar juridicamente os limites das sociedades limitadas transpondo os valores integralizados que servem como base para a responsabilidade financeira do negócio. É o que o artigo 50 do Código Civil aponta como abuso de personalidade jurídica causado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, pessoa física.
O artigo 855-A da nova Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu bojo a referida possibilidade encerrando eventual discussão sobre a possibilidade de se utilizar ou não o instituto da desconsideração de personalidade jurídica nas relações de trabalho e acabando com a omissão que assombrava o tema.
Em termos processuais, trata-se de incidente processual apartado suspendendo o andamento natural do processo principal permitindo que seja julgada através desta forma, a responsabilidade dos sócios.
Basicamente, a discussão ao entorno do referido instituto e a sua eficácia nas relações de trabalho traz, de certa forma, certa segurança jurídica tendo em vista que se abre a possibilidade de os sócios apresentarem a defesa através da apresentação da documentação contábil da pessoa jurídica.
Isso não fará com que a responsabilidade dos sócios seja eventualmente subtraída mais, diante de uma inegável crise econômica no qual vivemos, abrirá uma maior gama de possibilidade de defesa no campo probatório.
Resta evidente que uma vez instaurado o incidente, a possibilidade de que os sócios apresentem as documentações probatórias das condições contábeis da empresa e estas estando dentro da normalidade, haja uma proteção do patrimônio particular dos sócios possibilitando até mesmo um acordo mais justo no âmbito trabalhista.

Dr. Carlos Chiapetta

Dr. Carlos Chiapetta é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e pós-graduando em Direito Internacional do Trabalho.

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