Entenda o que é o ”LOCAUTE”, prática proibida no Brasil

Durante a última semana muito se ouviu falar sobre “Locaute”. Instituto jurídico proibido no Brasil foi atacado duramente nesta última greve dos caminhoneiros e sofre, até mesmo, investigação da Polícia Federal para a possível ou não comprovação de sua execução.

Mas o que é “Locaute”?

Em simples palavras, “LOCAUTE” é a greve patronal. Tem origem no inglês “LOCK OUT” que, na origem, significa a recusa por parte da entidade patronal em liberar aos trabalhadores as ferramentas necessárias à execução do trabalho. Assim, diferente da greve que ocorre a paralisação dos trabalhos por parte dos trabalhadores, o “LOCAUTE” se define pela paralisação dos empregadores.

No Brasil, dada as adaptações ao instituto, também se assemelha a greve ocorrendo quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem aos recintos do estabelecimento para laborar.

Em regra, no período do LOCAUTE como ficam impossibilitados de executar seus trabalhos, o trabalhador não percebe salário e passa a temer pela sua relação de emprego.

Com isso, resta legalmente a proibição do LOCAUTE no ordenamento jurídico brasileiro vez que não existe possibilidade de que o trabalhador fique a disposição do empregador sem, por qualquer motivo, a percepção do salário.

Não de outra forma, a possibilidade de o empregador suspender o trabalho no seu estabelecimento pode acontecer mediante a autorização do Tribunal e que, para os casos que versam sobre as relações de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho se define competente para a concessão desta autorização.

Na prática, resta evidente que o pedido de concessão do referido pleito antes de ser conhecido e analisado, será direcionado ao respectivo sindicato de classe mediante à eventual negociação coletiva que resultará num Acordo Coletivo cujo objeto seria o de viabilizar a manutenção dos empregos e dos salários.

Porém, esta possibilidade recebe base jurídica sobre o contexto do “LOCAUTE DEFENSIVO”, casos extremamente pontuais nos casos de atender a proteção dos estabelecimentos e unidades de produção bem como a integridade física de empregados e empregadores em situações de gravidade política, por exemplo.

O artigo 722 da Consolidação das Leis do Trabalho trata desta impossibilidade quanto a interrupção dos trabalhos por entidade patronal de forma individual ou ainda na forma coletiva podendo ser autorizada pelo Tribunal. No mais, define penas que recaem sobre os administradores responsáveis nos casos de Pessoa Jurídica.

A Lei 7.783 de 1989 – a Lei da Greve, por sua vez, proíbe a prática e aponta como objetivo o de frustrar a negociação ou ainda dificultar o atendimento de reinvindicações conquistadas pelos trabalhadores. Ainda nessa linha, o parágrafo único do artigo 17 da referida Lei garante a percepção de salários para os casos de violação previstos no caput do mesmo artigo de Lei.

A ocorrência do “LOCK OUT” ou “LOCAUTE” é raríssimo no Brasil, pela própria essência de sua proibição legal. Existem apenas casos pontuais e que não merecem destaque. Nos Estados Unidos, a NBA promoveu vários casos em sua história e o mais emblemático ocorreu em 1998. Em março daquele ano os proprietários da NBA iniciaram negociação com a Associação Nacional dos Jogadores de Basquete (NBPA) para a reorganização da CBA – equivalente a nossa Convenção Coletiva de Trabalho.

Como as negociações foram infrutíferas, a NBA iniciou um “LOCKOUT” em que durou 240 dias se estendendo de julho de 1998 até 20 de janeiro de 1999 e reduzindo o campeonato para 50 partidas naquele ano.

A CBA versa sobre muitos temas dentre eles o salário mínimo e o teto para os jogadores de basquete da liga, e em 20 de janeiro, David Stern (NBA) e Billy Hunter conseguiram um acordo.

Dra. Marcelle A. Chalach é advogada e empresária, pós-graduada em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela FMU; pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; atua como gestora de processos e audiências no direito Consultivo e Contencioso.

 

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